A Carta Fiança Judicial é uma modalidade de caução que surgiu como opção ao depósito judicial à penhora de bens. Em linhas gerais, esta fiança garante o pagamento de valores que o Afiançado (potencial devedor) necessite realizar no tramite de processos judiciais, não havendo a necessidade do depósito em juízo por parte do Afiançado assegurado. A Carta Fiança Judicial pode ser utilizada em qualquer processo judicial (cível, trabalhista ou fiscal), tanto para o oferecimento da fiança como uma nova opção de garantia ao processo, quanto em casos de substituição de garantias já existentes no processo.
Adicionalmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Março/2016) a Fiança Judicial foi equiparada ao dinheiro para fins de substituição de penhora vide artigo 835, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Fundamentação: Art. 678 e 895 do CPC
Tutela de Urgência: Será́ concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Nota-se, portanto, que o novo Código estabelece como tutelas de urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar, sendo que a tutela da evidência, que constitui novidade em termos de Direito Positivo, não é considerada tutela de urgência. Todas elas, contudo, são consideradas tutelas provisórias.
Fundamentação: Artigos 294, 300 ao 310 do Novo Código de Processo Civil.
Abrangência: A carta Fiança Judicial pode ser utilizada nas ações cíveis e trabalhistas em geral, inclusive em procedimentos incidentais ou medidas de urgência, a exemplo de cautelares, mandado de segurança e outras; Nas Execuções Fiscais da Fazenda Nacional, Estados e/ou Municípios, seja como substituição das garantias já existentes no processo, seja como nova garantia no processo, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário; Em processos correlatos a débitos tributários, tais como Ações Anulatórias, Cautelares e Mandados de Segurança e/ou eventual Execução Fiscal futura vinculada ao débito.
Fundamentação: Artigo 333, inciso III; artigo 805; artigo 818; e artigo 1.400, todos do Código Civil. Artigo 300, §1°, todos do Código de Processo Civil.
Análise e Risco de Aceitação: A Fiança Judicial exige análise criteriosa do Departamento Jurídico, que diz respeito ao risco a ser garantido. Devem ser realizadas análises quanto ao risco de crédito e de capacidade técnica e financeira do tomador, quanto aos riscos e situação dos autos do processo judicial a ser garantido, para as quais cada Garantidora ou Fiadora possui critérios próprios.
Vigência: A vigência da Fiança concedida na Fiança/Endosso encontra-se definida em suas especificações, no corpo de cada Carta Fiança/Endosso. A Garantidora é obrigada a renovar a Fiança até a extinção do processo e, desde que não seja apresentada pelo tomador nova garantia em substituição à anterior, devidamente aceita pelo juízo competente, salvo as possibilidades de renúncia previstas em lei.
Vantagens:
- Agilidade e qualidade operacional
- Transparência
- Independência operacional
- Empreendedorismo
- Regionalização
- Foco em pessoas
- Rigor na subscrição
- Capacidade de ouvir e buscar soluções
Pré-requisitos:
Para análise da possibilidade de emissão Carta Fiança, faz-se necessário o envio dos documentos citados no link abaixo, após o preenchimento do formulário.
Clique AQUI para fazer o download do formulário.
A agilidade, considerando que após aprovação do limite de crédito para o afiançado, a análise do risco e efetiva emissão da Cata Fiança pode ocorrer em apenas algumas horas; o baixo custo, quando comparado a outras formas de garantia; o fato de não afetar o limite de crédito do afiançado, permitindo, portanto, que este disponha dos limites junto às instituições financeira para outras operações que possam alavancar sua empresa, são características marcantes do produto e que o colocam, certamente, no patamar de fiança que atende de forma mais harmônica os princípios da efetividade e da menor onerosidade previstos em Lei.
Estrutura Básica:
Afiançado: Suposto devedor (pessoa física ou jurídica) que deve apresentar garantia ao poder judiciário para cumprimento das obrigações assumidas. Ou seja, o contratante da Carta Fiança Judicial.
Beneficário/Credor: Credor de obrigação pecuniária em cobrança judicial. Ou seja, quem receberá a fiança em garantia dos valores devidos (geralmente a varas na quais o processo corre).